CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO As empresas obrigam-se a efetuar o pagamento do 13º salário dentro dos prazos estabelecidos em lei. O descumprimento dos prazos lhes implica na obrigação de realizar o pagamento dos valores correspondentes devidamente reajustados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação salarial estabelecida pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga ao empregador até 20 de dezembro de cada ano, considerando a importância que, a título de adiantamento, o empregado já recebeu conforme o parágrafo seguinte. PARÁGRAFO SEGUNDO: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
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